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Plano de Saúde condenado por recusar medicamento a gestante em risco

ResumoA 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais. A condenação ocorreu pela recusa no fornecimento de medicamento a uma gestante em situação de risco. A decisão judicial estabelece precedente para casos similares, reforçando a obrigação das operadoras de saúde em garantir o tratamento prescrito.

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais após recusar medicamento a gestante em risco. Decisão pode servir de precedente.

Marília Stefani
Marília Stefani Repórter de Segurança Pública · 08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura
Plano de Saúde condenado por recusar medicamento a gestante em risco

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma gestante que teve negada a cobertura do medicamento Enoxaparina 40 mg. A decisão, da 12ª Câmara Cível, foi divulgada nesta semana e pode servir de precedente para casos semelhantes.

A gestante, que estava em acompanhamento pré-natal, foi diagnosticada com trombofilia por deficiência de proteína S, condição que provoca coagulação excessiva do sangue. Segundo laudo médico, o quadro poderia comprometer o crescimento do feto, com "alto risco de sofrimento e morte fetal súbita". Por isso, foi prescrito o uso diário do medicamento até o parto e por mais seis semanas após o nascimento.

A operadora negou a cobertura, alegando exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. A paciente então recorreu à Justiça. Em primeira instância, na Comarca de Ipatinga, o pedido foi negado, pois o juízo entendeu que a cláusula era válida. Mas a 12ª Câmara Cível reformou a decisão.

O relator, desembargador Monteiro de Castro, ponderou que a trombofilia gestacional com risco de morte fetal é uma complicação obstétrica gravíssima, que atrai a obrigatoriedade de atendimento de urgência. Além disso, o plano não comprovou que a medicação era estritamente domiciliar e autogerida, nem ofereceu alternativa de aplicação em sua rede ambulatorial.

O fornecimento diário do remédio já vinha ocorrendo por força de uma liminar, o que garantiu que a gestação chegasse ao fim em segurança e o bebê nascesse saudável. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Joemilson Lopes e Régia Ferreira de Lima. Ficaram vencidos José Américo Martins da Costa e Francisco Costa, que entendiam que a exclusão contratual tinha amparo na Lei de Planos de Saúde.

Para quem enfrenta situação parecida, a decisão reforça que negativas de cobertura em casos de urgência podem ser questionadas na Justiça, mesmo com cláusulas contratuais restritivas. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.314610-7/002.

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