Plano de Saúde condenado por recusar medicamento a gestante em risco
A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais após recusar medicamento a gestante em risco. Decisão pode servir de precedente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma gestante que teve negada a cobertura do medicamento Enoxaparina 40 mg. A decisão, da 12ª Câmara Cível, foi divulgada nesta semana e pode servir de precedente para casos semelhantes.
A gestante, que estava em acompanhamento pré-natal, foi diagnosticada com trombofilia por deficiência de proteína S, condição que provoca coagulação excessiva do sangue. Segundo laudo médico, o quadro poderia comprometer o crescimento do feto, com "alto risco de sofrimento e morte fetal súbita". Por isso, foi prescrito o uso diário do medicamento até o parto e por mais seis semanas após o nascimento.
A operadora negou a cobertura, alegando exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. A paciente então recorreu à Justiça. Em primeira instância, na Comarca de Ipatinga, o pedido foi negado, pois o juízo entendeu que a cláusula era válida. Mas a 12ª Câmara Cível reformou a decisão.
O relator, desembargador Monteiro de Castro, ponderou que a trombofilia gestacional com risco de morte fetal é uma complicação obstétrica gravíssima, que atrai a obrigatoriedade de atendimento de urgência. Além disso, o plano não comprovou que a medicação era estritamente domiciliar e autogerida, nem ofereceu alternativa de aplicação em sua rede ambulatorial.
O fornecimento diário do remédio já vinha ocorrendo por força de uma liminar, o que garantiu que a gestação chegasse ao fim em segurança e o bebê nascesse saudável. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Joemilson Lopes e Régia Ferreira de Lima. Ficaram vencidos José Américo Martins da Costa e Francisco Costa, que entendiam que a exclusão contratual tinha amparo na Lei de Planos de Saúde.
Para quem enfrenta situação parecida, a decisão reforça que negativas de cobertura em casos de urgência podem ser questionadas na Justiça, mesmo com cláusulas contratuais restritivas. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.314610-7/002.