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Motorista é condenado por embriaguez ao volante em Muriaé

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um motorista por embriaguez ao volante depois que ele invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo em Muriaé, na Zona da Mata. A decisão reformou sentença da Comarca de Muriaé após recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

A pena fixada é de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais dez dias-multa e dois meses de suspensão do direito de dirigir. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.460467-9/001.

O que a decisão estabeleceu

Segundo a denúncia, o motorista ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e atingiu frontalmente outro automóvel. Ele não fez o teste do bafômetro. A embriaguez foi confirmada, conforme o MPMG, pelo conjunto de provas do processo.

Entre os elementos considerados estão a dinâmica da colisão, relatos de testemunhas que disseram que o veículo trafegava em zigue-zague e informações de prontuários médicos do atendimento após o acidente. O próprio condutor admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir, informação confirmada por testemunhas e pelo laudo médico, que apontou que ele estava "alcoolizado" e apresentava "fala desconexa".

A defesa sustentou que não havia provas suficientes para condenação criminal e pediu a rejeição do recurso do Ministério Público.

Por que o bafômetro não foi decisivo

O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, afirmou que a comprovação da embriaguez ao volante não depende exclusivamente do bafômetro ou de exame de sangue. Sinais clínicos, depoimentos e documentos médicos também podem demonstrar a alteração da capacidade de condução.

"Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro", afirmou o desembargador.

Para o relator, as provas bastavam para comprovar o crime previsto no artigo 306 do CTB. A reincidência do motorista foi considerada na definição da pena. Os desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich acompanharam o voto.

O caso reforça um ponto que aparece com frequência em ações penais de trânsito: a ausência do bafômetro não impede a condenação quando o conjunto probatório é coerente. Para quem dirige, a leitura prática é direta: recusar o teste não encerra o risco jurídico, porque outros elementos entram na análise. artigo 306 do CTB

A discussão de fundo segue sendo a mesma que atravessa a política de segurança viária em Minas: como tornar a fiscalização eficaz sem depender de um único instrumento de prova. segurança no trânsito em Minas Gerais

Marília Stefani
Repórter de Segurança Pública
De Betim, cobre segurança pública em MG com dado, contexto e cuidado para não alimentar o pânico.
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