Motorista é condenado por embriaguez ao volante em Muriaé
A 9ª Câmara Criminal do TJMG condenou um motorista por embriaguez ao volante após ele invadir a contramão e bater de frente com outro veículo em Muriaé. A decisão reformou sentença absolutória e fixou pena de seis meses de detenção em regime semiaberto.
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um motorista por embriaguez ao volante depois que ele invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo em Muriaé, na Zona da Mata. A decisão reformou sentença da Comarca de Muriaé após recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
A pena fixada é de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais dez dias-multa e dois meses de suspensão do direito de dirigir. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.460467-9/001.
O que a decisão estabeleceu
Segundo a denúncia, o motorista ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e atingiu frontalmente outro automóvel. Ele não fez o teste do bafômetro. A embriaguez foi confirmada, conforme o MPMG, pelo conjunto de provas do processo.
Entre os elementos considerados estão a dinâmica da colisão, relatos de testemunhas que disseram que o veículo trafegava em zigue-zague e informações de prontuários médicos do atendimento após o acidente. O próprio condutor admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir, informação confirmada por testemunhas e pelo laudo médico, que apontou que ele estava "alcoolizado" e apresentava "fala desconexa".
A defesa sustentou que não havia provas suficientes para condenação criminal e pediu a rejeição do recurso do Ministério Público.
Por que o bafômetro não foi decisivo
O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, afirmou que a comprovação da embriaguez ao volante não depende exclusivamente do bafômetro ou de exame de sangue. Sinais clínicos, depoimentos e documentos médicos também podem demonstrar a alteração da capacidade de condução.
"Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro", afirmou o desembargador.
Para o relator, as provas bastavam para comprovar o crime previsto no artigo 306 do CTB. A reincidência do motorista foi considerada na definição da pena. Os desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich acompanharam o voto.
O caso reforça um ponto que aparece com frequência em ações penais de trânsito: a ausência do bafômetro não impede a condenação quando o conjunto probatório é coerente. Para quem dirige, a leitura prática é direta: recusar o teste não encerra o risco jurídico, porque outros elementos entram na análise. artigo 306 do CTB
A discussão de fundo segue sendo a mesma que atravessa a política de segurança viária em Minas: como tornar a fiscalização eficaz sem depender de um único instrumento de prova. segurança no trânsito em Minas Gerais