TRT-MG nega indenização por câmeras na cabine de caminhão
A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro de Sete Lagoas que contestou câmeras instaladas na cabine do caminhão. A Primeira Turma do TRT-MG manteve a sentença e o processo foi arquivado.
A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro de Sete Lagoas que contestou a instalação de câmeras na cabine do caminhão, alegando invasão de privacidade. A 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas rejeitou o pedido, e a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão. Não houve prova de violação à intimidade nem de uso abusivo do sistema.
A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro de Sete Lagoas que contestou câmeras na cabine. A 3ª Vara do Trabalho rejeitou o pedido e a Primeira Turma do TRT-MG manteve a decisão por falta de prova de uso abusivo do equipamento. O processo foi arquivado definitivamente, sem possibilidade de novo recurso.
No processo, o motorista afirmou que a empresa instalou as câmeras dentro da cabine dos veículos sem permissão dos condutores, o que o deixava vigiado 24 horas. Disse ainda que a medida gerou constrangimento e expôs os profissionais a situações vexatórias.
A defesa do trabalhador sustentou que "a cabine é a extensão da casa do motorista", local onde guardava pertences pessoais e trocava de vestimenta, e que as câmeras retirariam a privacidade, a intimidade e a honra do condutor.
A empresa respondeu que as câmeras eram medida de segurança para evitar uso de celular ao volante e cochilos durante a direção. Afirmou que o suposto sentimento de intranquilidade não se confirmou e que o autor não apresentou provas de violação à privacidade.
A sentença registrou que não havia indícios de conduta ilegal da empresa. O juízo entendeu que a instalação estava amparada pelo poder diretivo do empregador e tinha finalidade de proteção patrimonial e segurança coletiva. O magistrado também destacou que não ficou provado que as câmeras permaneciam ligadas durante os períodos de descanso: o equipamento funcionava apenas com o veículo ligado, o que limita a fiscalização ao momento efetivo de trabalho.
Segundo a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a simples presença de câmeras na cabine não configura irregularidade. Para haver dano moral, seria preciso provar uso abusivo do equipamento, em desvio da finalidade, o que não ocorreu no caso.
Os julgadores concluíram que o trabalhador não apresentou novos elementos capazes de alterar a decisão. A argumentação ficou restrita a alegações sem respaldo probatório, e a relatora manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso, e o processo já foi arquivado definitivamente.