# TRT-MG afasta dispensa discriminatória e danos morais em depressão

> A Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que afastou a dispensa discriminatória e os danos morais pleiteados por uma trabalhadora com depressão. A perícia não identificou nexo causal entre a doença e o trabalho, afastando a proteção legal contra dispensa discriminatória.

*Portal Notícias MG · Serviços · 14 de setembro de 2026 · Marília Stefani*

A Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a sentença da 32ª Vara do Trabalho de BH e afastou a dispensa discriminatória e os danos morais pedidos por uma trabalhadora de Belo Horizonte. A perícia não encontrou ligação entre a depressão e o trabalho.

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) rejeitou, por unanimidade, os pedidos de reintegração e indenização por danos morais feitos por uma trabalhadora de Belo Horizonte. Ela atuava em visitas a clientes de uma empresa de monitoramento e segurança eletrônica, ficou afastada por depressão grave e foi dispensada pouco depois. A decisão, de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, confirmou a sentença da 32ª Vara do Trabalho da capital.

A perícia concluiu que não havia nexo causal nem concausal entre a doença e as atividades desempenhadas. O laudo apontou que o transtorno ansioso-depressivo tem natureza multifatorial e citou determinantes genéticos e alterações em neurotransmissores como fatores que predispõem ao desenvolvimento do quadro. Segundo o colegiado, não houve comprovação de fatores ocupacionais capazes de explicar o surgimento ou o agravamento da enfermidade.

A trabalhadora sustentava que a doença teria sido desencadeada por jornadas excessivas, ausência de folgas e pressão por metas. Também alegou que a dispensa, ocorrida pouco tempo após o afastamento previdenciário, foi discriminatória, e pediu indenização não inferior a R$ 100 mil. O relator registrou que a responsabilidade civil subjetiva exige ato ilícito, dano e nexo causal; sem o último elemento, não há dever de indenizar.

A alegação de dispensa discriminatória também foi rejeitada. Para o colegiado, a simples existência de enfermidade psíquica, sem relação com o trabalho e sem enquadramento como doença estigmatizante, não aciona a presunção da Súmula 443 do TST. O desembargador afirmou que cabia à empregada provar a motivação discriminatória, o que não ocorreu. Ele ainda apontou contradição na tese: ela dizia que as funções causaram o adoecimento e, ao mesmo tempo, que permanecer no emprego ajudaria no tratamento. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Leia também: como funciona a Súmula 443 do TST e o que caracteriza nexo causal no direito do trabalho.

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