Mantida multa por litigância de má-fé a trabalhador com atestado falso
A Quinta Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O empregado apresentou atestado médico falso à empresa e, ao ajuizar ação, tentou induzir o juízo a erro com versão incompatível com a verdade, buscand
Quando um atestado médico falso vira litigância de má-fé na Justiça do Trabalho
Apresentar um atestado médico falso à empresa e, depois, tentar sustentar uma versão incompatível com a verdade em juízo pode custar caro. A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa. O caso, julgado recentemente, reforça o entendimento de que a má-fé processual não fica impune.
A decisão unânime confirmou que o empregado, ao apresentar atestado médico falso à empregadora e ao alterar a verdade dos fatos na reclamação trabalhista, praticou conduta que se enquadra no artigo 793-B, inciso II, da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos". A multa, além do caráter punitivo, tem fim pedagógico.
Entenda o caso: atestado falso, justa causa e a ação na Justiça
O trabalhador foi dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas "a", "b", "e" e "h" da CLT, diante da apresentação de atestado médico falso. Insatisfeito, ele ajuizou reclamação trabalhista buscando reverter a justa causa e obter parcelas rescisórias. No entanto, os pedidos foram julgados improcedentes em sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que também o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O relator do recurso, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, constatou que o trabalhador tentou induzir o juízo a erro, apresentando versão incompatível com a verdade, com a finalidade de receber direitos sabidamente indevidos. O entendimento foi acolhido pelos demais julgadores da Turma.
O que diz a CLT sobre litigância de má-fé
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 793-B, as hipóteses de litigância de má-fé. O inciso II, especificamente, trata daquele que "altera a verdade dos fatos". No caso analisado, o relator destacou que a tentativa de utilizar documento falso e de sustentar versão incompatível com as provas existentes no processo caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça e tentativa de induzir o juiz a erro, configurando má-fé processual, que deve ser punida na forma da lei.
Além da multa, a decisão confirmou a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público, para as providências cabíveis na esfera penal, diante da possível prática de falsidade ideológica. O processo, atualmente, está em fase de execução.
O caráter pedagógico da multa por má-fé
Na decisão, foi ressaltado que a condenação à multa por litigância de má-fé, além do caráter de penalidade, também possui fim pedagógico, especialmente quando evidenciado o dolo processual, como ocorreu no caso. Assim, entendeu-se que o percentual fixado na origem observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O trabalhador interpôs recurso ordinário, pretendendo a exclusão da multa ou a redução do percentual aplicado, mas o relator manteve o entendimento da primeira instância. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Consequências práticas para o trabalhador e para a empresa
Para o empregado, a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa representa um custo adicional que se soma à perda da ação. Além disso, a comunicação ao Ministério Público pode resultar em processo penal por falsidade ideológica, o que agrava ainda mais a situação.
Para a empresa, a decisão reforça a importância de documentar e comprovar a justa causa, especialmente quando há indícios de fraude documental. A apresentação de atestado médico falso é uma das hipóteses que autorizam a dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.
O que caracteriza a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho
A litigância de má-fé não se limita à apresentação de documentos falsos. Ela abrange diversas condutas, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário. No caso em questão, a combinação de atestado falso com versão incompatível com as provas foi suficiente para configurar a má-fé.
O artigo 793-B da CLT lista as hipóteses, e o artigo 793-C prevê a multa, que pode chegar a 10% sobre o valor da causa, além de indenização por perdas e danos.
Perguntas Frequentes
O que é litigância de má-fé na Justiça do Trabalho?
É a conduta de uma parte que age de forma desleal no processo, alterando a verdade dos fatos, usando documentos falsos ou criando obstáculos injustificados ao andamento do processo, conforme o artigo 793-B da CLT.
Qual a multa por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho?
A multa pode ser de até 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 793-C da CLT, além de eventual indenização por perdas e danos.
Atestado médico falso pode gerar justa causa?
Sim. A apresentação de atestado médico falso pode configurar justa causa com base no artigo 482 da CLT, especialmente nas alíneas "a" (ato de improbidade) e "b" (incontinência de conduta ou mau procedimento).
O que acontece se o trabalhador apresentar atestado falso na Justiça?
Além da perda da ação, o trabalhador pode ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ter o caso comunicado ao Ministério Público para apuração de crime de falsidade ideológica.
Como evitar a condenação por litigância de má-fé?
É fundamental agir com boa-fé processual, apresentar provas verdadeiras e não alterar os fatos. Em caso de dúvida, o trabalhador deve buscar orientação jurídica adequada antes de ajuizar a ação.