# Aneel contra devolver encargos à Tesla Comercializadora

> A Aneel defende que a Tesla Comercializadora deve participar do rateio de encargos de segurança do sistema elétrico, conforme parecer da SGM. A empresa pede restituição de R$ 21,2 milhões e contesta a competência regulatória da agência. O caso envolve a cobrança de encargos setoriais sobre comercializadoras.

*Portal Notícias MG · Serviços · 14 de setembro de 2026 · Marília Stefani*

Parecer da SGM aponta que a Tesla Comercializadora deve participar do rateio de encargos de segurança do sistema elétrico. Empresa pede restituição de R$ 21,2 milhões e questiona competência regulatória da Aneel.

A área técnica da Aneel recomendou negar o pedido da Tesla Comercializadora de Energia para recuperar R$ 21,2 milhões em encargos cobrados sobre exportações de eletricidade. O parecer da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM) sustenta que a empresa deve participar do rateio dos custos de segurança do sistema e que sua exclusão transferiria despesas aos demais consumidores.

O entendimento consta da Nota Técnica nº 121/2026. A decisão rejeitou tanto a restituição quanto o pedido para afastar a cobrança nas operações da companhia com países vizinhos. No requerimento protocolado em 9 de fevereiro, a Tesla informou ter pago R$ 16,19 milhões de Encargo de Energia de Reserva (EER) e R$ 5,02 milhões de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP).

Com base em dados da CCEE, a SGM apurou R$ 42,02 milhões em encargos associados aos perfis de exportação da empresa para Argentina e Uruguai entre setembro de 2024 e junho de 2026. Desse total, R$ 28,01 milhões correspondem ao EER e R$ 14,01 milhões ao ERCAP.

No centro da controvérsia está a interpretação de quem deve arcar com essas despesas. A Tesla argumenta que a Lei nº 10.848/2004 restringe o rateio aos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN). Para a empresa, uma comercializadora que envia energia ao exterior não se enquadra nessa condição. Sustenta ainda que a Aneel extrapolou seu poder de regulamentação ao incluir os exportadores entre os responsáveis pelos pagamentos.

A área técnica rejeitou essa interpretação. Para a SGM, o exportador é usuário final dentro dos limites do SIN porque é o último agente a adquirir e retirar a energia contabilizada no mercado brasileiro. O comprador estrangeiro está fora desse ambiente. A retirada para exportação, registrada pela CCEE no perfil da comercializadora, constitui a base para a incidência dos encargos.

O representante da empresa, Urias Martiniano, sócio do UMN Advogados, disse que o artigo 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004 e os decretos são expressos ao delimitar os agentes responsáveis pelo recolhimento dos encargos, sem qualquer menção aos comercializadores exportadores.

"Não há, portanto, previsão legal que atribua ao comercializador a responsabilidade pelo pagamento do Encargo de Energia de Reserva (EER) ou do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP)", afirmou.

Segundo Martiniano, o legislador delimitou o universo de agentes responsáveis pelo rateio dos custos decorrentes da contratação de Energia de Reserva e de Reserva de Capacidade, não sendo juridicamente admissível a ampliação desse rol por ato infralegal.

"Ademais, a Lei nº 10.848, de 2004, não conferiu à Aneel competência para ampliar o rol legal de usuários da Energia de Reserva e da Reserva de Capacidade e, consequentemente, dos agentes sujeitos ao pagamento dos respectivos encargos. Ao contrário, sempre que o legislador pretendeu incluir novos agentes no referido regime jurídico, assim o fez de maneira expressa e inequívoca", disse.

---

Fonte (canonical): https://portalnoticiasmg.com.br/servicos/area-tecnica-aneel-contra-devolver-encargos-tesla-comercializadora/
